Processo 5197360-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197360-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197360-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ALINE VERGARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BERNARDO AGUIRRE LEAL (OAB RS080215) INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O recurso não merece provimento devido à manifesta deficiência na sua instrução, pois o agravante deixou de juntar o(s) contrato(s) objeto da lide e qualquer outro(s) documento(s) apto(s) capaz(ez) de corroborar suas alegações. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações do agravante, tornando impossível aferir a natureza das operações de crédito, as cláusulas pactuadas e as taxas de juros aplicadas. 3. O ônus de instruir adequadamente o agravo de instrumento, demonstrando o desacerto da decisão recorrida, recai sobre a parte agravante. 4. Diante da ausência de prova em contrário, prevalece a cognição sumária realizada na origem, que visou resguardar o mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento. 5. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por cada desconto indevido e R$ 300,00 por dia de inscrição negativa indevida está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação e suficiente para desestimular a inércia do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de superendividamento movida por ALINE VERGARA RODRIGUES. Transcrevo a decisão recorrida ( processo 5016459-56.2026.8.21.0022/RS, evento 6, DESPADEC1 ): (...) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente  da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito: A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de…

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