Processo 5197378-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197378-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MAURO DA CRUZ FRANCK ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONTA-CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida em ação de superendividamento, de parcial deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre folha de pagamento, conta-corrente e cheque especial ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% em relação às dívidas de cartão de crédito, bem como para determinar a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 não veda expressamente a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, mas a primazia do diploma é a solução consensual, sendo a intervenção judicial medida subsidiária e excepcional. 2. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. 3. O perigo de dano não está configurado, pois a parte autora é pessoa capaz, não demonstrou caso fortuito ou força maior que tenha frustrado seu planejamento financeiro, e a situação de endividamento se arrasta por período considerável, indicando adaptação às obrigações assumidas. 4. O risco ao resultado útil do processo também está ausente, pois, sem autocomposição, as dívidas serão repactuadas judicialmente, não havendo hipótese de esvaziamento da tutela jurisdicional no curso da ação. 5. O deferimento antecipado da tutela compromete o animus conciliatório das partes e desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que privilegia a prevenção e o tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento por meio da conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, com revogação da tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: 1. Em ação de superendividamento, a tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente não deve ser deferida quando ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, especialmente se a parte autora não demonstra situação emergencial superveniente e o procedimento legal privilegia a solução consensual prévia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, art. 6º, inc. XII; CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745753420258217000, Rel. Des. Alessandra Abrao Bertoluci, j.…
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