Processo 5197451-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197451-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197451-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CARLOS IDELFONSO CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas em que contende com CARLOS IDELFONSO CARDOSO MACHADO , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição." Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação procedimental do deferimento da tutela de urgência. Argumenta que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) é composto por duas fases sucessivas e distintas: uma etapa conciliatória prévia e obrigatória e, apenas em caso de insucesso na conciliação e mediante requerimento expresso do consumidor, a fase judicial contenciosa (Página 5 do arquivo INIC). Desse modo, defende que a concessão de qualquer medida liminar antes de realizada a audiência de conciliação viola o rito legal e configura nulidade processual por supressão de etapa obrigatória (Página 5 do arquivo INIC). No mérito, a instituição financeira recorrente alega a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da situação de superendividamento. Salienta que o agravado não se enquadra no perfil de consumidor superendividado protegido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, visto que sua renda bruta mensal atinge o montante de R$ 14.452,95 e sua renda líquida é de R$ 10.182,67 (Página 11 do arquivo INIC). Argumenta que tais valores superam expressamente a média de renda nacional individual divulgada pelo IBGE e asseguram a preservação do mínimo existencial, cujo patamar de R$ 600,00 está fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023 (Páginas 6 e 11 do arquivo INIC). Além disso, o recorrente pondera que os extratos da conta-corrente revelam saldo remanescente positivo no valor de R$ 4.757,49 após todos os descontos (Páginas 11 e 12 do arquivo INIC), indicando que o adimplemento das obrigações não compromete a subsistência do agravado. Sob esse prisma, ressalta a constitucionalidade do parâmetro de mínimo existencial definido pelo Poder Executivo Federal, apontando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de…

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