Processo 5197456-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5197456-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : MARCO AURELIO DE BORBA THOME FILHO ADVOGADO(A) : JULIANA KAUER PRATO (OAB RS134582) ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO (OAB RS108197A) ADVOGADO(A) : LARISSA MOLLING (OAB RS134867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURÉLIO DE BORBA THOMÉ FILHO , com pedido de tutela recursal antecipada, em face da decisão proferida nos autos do processo n.º 5025328-50.2026.8.21.0008, evento 4, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de inscrições restritivas de crédito promovidas pela agravada COTRIBA FIAGRO, nos seguintes termos: 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Marco Aurélio de Borba Thomé Filho em face de Cotriba Fiagro e Cooperativa Agrícola Mista General Osório LTDA. O autor alega que adquiriu insumos agrícolas da ré Cooperativa Agrícola, com pagamento ajustado em duas parcelas de R$ 8.812,50, vencidas em 20/08/2025 e 19/09/2025. Afirma ter quitado ambas as parcelas pontualmente, no entanto, em junho de 2026, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo réu Cotriba Fiagro, referentes aos mesmos débitos já pagos. Sustenta que a negativação é indevida, pois as obrigações foram extintas há quase um ano. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão das restrições creditícias lançadas em seu nome. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta análise inicial, própria deste momento processual, entendo que os requisitos não foram integralmente preenchidos. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, deve ser apurável de plano, com base na prova documental que acompanha a petição inicial. O autor de fato apresentou documentos que, à primeira vista, indicam o pagamento dos valores que originaram as negativações. Os comprovantes ( evento 1, COMP7 e evento 1, COMP9 ) demonstram a liquidação de dois boletos, em 20/08/2025 ( evento 1, OUT6 ) e 17/09/2025 ( evento 1, OUT8 ), em favor da beneficiária COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA, CNPJ 90.657.289/0001-09 : Contudo, a própria narrativa inicial revela uma complexidade que impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. O autor informa que as inscrições foram realizadas por pessoa jurídica diversa da credora original, qual seja, o fundo de investimentos Cotriba Fiagro (CNPJ Nº 50.653.785/0001-70) . O autor supõe que o fundo seja o responsável pelos recebíveis da cooperativa, indicando uma possível operação de cessão de crédito. Nesse cenário, a controvérsia não se limita a verificar se houve pagamento, mas também a aferir a validade e a eficácia desse pagamento perante o credor atual. A questão é regulada pelos artigos 290 e 292 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão…
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