Processo 5197458-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5197458-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVADO : TALITA TEIXEIRA FAGUNDES ROCHA (Pais) ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) AGRAVADO : EMANUEL FAGUNDES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por EMANUEL FAGUNDES ROCHA , menor representado por sua genitora, em desfavor do agravante e do Município de Terra de Areia, restou assim definida ( 17.1 ): Vistos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, EMANUEL FAGUNDES ROCHA , menor impúbere, postula a determinação para que os entes demandados, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA , forneçam o medicamento CANABIDIOL EASY LABS 100mg , aduzindo ser essencial para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Basilicata. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados junto à inicial, em especial os laudos e receituários médicos, demonstram a verossimilhança das alegações. A probabilidade do direito está, a título de cognição sumária, amparada nos relatórios médicos que atestam a gravidade da patologia e a imprescindibilidade do fármaco prescrito, que possui registro na ANVISA, para o controle de sintomas que envolvem automutilação e agressividade, e que não teriam sido eficazmente tratados pelas alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. Impende destacar que se trata de criança com quadro de saúde grave, cujas necessidades são presumíveis e urgentes. O perigo de dano é manifesto e decorre do risco iminente à integridade física do autor e de terceiros, pelo que não se pode aguardar o desfecho da presente demanda para somente após conceder a ordem que visa assegurar o direito fundamental à saúde. Some-se a isso, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade fática do provimento, uma vez que eventual dispêndio financeiro pelos entes públicos poderá ser objeto de ressarcimento, ao passo que o dano à saúde do menor pode ser irreparável. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar aos demandados, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA , que, de forma solidária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneçam à parte autora o medicamento CANABIDIOL EASY LABS 100mg , na quantidade e posologia prescritas no receituário médico juntado aos autos, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, a ser comprovada por meio de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses. Para o caso de descumprimento, desde já autorizo o bloqueio de valores nas contas dos réus, de forma solidária, no montante correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos, suficiente para a aquisição do tratamento para 3 (três) meses, devendo a parte autora prestar contas da despesa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Citem-se e intimem-se os requeridos, com urgência, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, contestar o feito no prazo…
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