Processo 5197464-24.2026.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5197464-24.2026.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)   Processo: 5197464-24.2026.8.09.0158 Polo ativo: Cristiane Mendonca Ferreira Polo passivo: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Natureza: Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTIANE MENDONÇA FERREIRA em desfavor de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., partes qualificadas na inicial.   Em apertada síntese, narrou a parte autora que a parte ré teria inserido indevidamente seu nome no SCR (Sistema de Informação de Crédito).   Assim, pretendeu, liminarmente, seja determinada a retirada do apontamento desabonador junto ao SCR-Sisbacen, sob pena de multa.   No mérito, pugnou pela procedência integral da demanda, para que confirme a tutela perquirida. Alfim, pleiteou pela condenação da instituição ré a título de compensação pelos danos morais alegadamente sofridos, no importe R$ 30.000,00.   Juntou documentos (mov. 01).   Decisão que recebeu a inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte adversa (mov. 06).   Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao mov. 17. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de dano moral e prejuízos suportados, assim como impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou que o SCR não é um cadastro restritivo, sustentou a legitimidade do débito, bem como rebateu as pretensões por danos morais.   Audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 20).   Réplica no mov. 29.   Instadas acerca da necessidade de dilação probatória, ambas partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (mov. 29/30).   Em seguida, vieram-me conclusos.   É o relato. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Da Desnecessidade de Dilação Probatória   De início, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC, visto que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, inclusive, em atenção ao princípio basilar de razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).   Ademais, ambas partes, na oportunidade de especificar provas (mov. 29/30), não manifestaram acerca da necessidade quanto ao ponto, caracterizando o instituto da preclusão. Nesse sentido:   (…) 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (…) STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).   Registre-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ –…

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