Processo 5197477-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197477-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197477-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : IVO LOURENCO IMMIG ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) INTERESSADO : MAQUINAS KLEIN SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : RAFAEL FOGACA ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES INTERESSADO : ROSALIE RICK ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que manteve penhora sobre fração ideal de imóvel em execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, após rejeição da impugnação fundada no argumento de que o bem já havia sido objeto de constrição levantada em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se as razões recursais atacam os fundamentos da decisão recorrida; (ii) se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada apenas em grau recursal, pode ser apreciada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A argumentação recursal limita-se à desconstituição de constrição anterior em outro processo, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A alegação de impenhorabilidade por se tratar o imóvel de bem de família não foi submetida ao Juízo de origem, configurando inovação recursal cuja apreciação resultaria em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO LOURENÇO IMMIG contra a decisão ( evento 105, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manteve penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 47.207 do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha, nos seguintes termos: Após tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o Estado indicou à penhora a fração ideal de 11,1111% do imóvel de matrícula nº 47.207 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha/RS, de propriedade do executado  IVO LOURENÇO IMMIG . Na mesma oportunidade, requereu a intimação do devedor, de seu cônjuge, Sra. Neusa Maria Griebeler Immig, e dos demais condôminos do imóvel, fornecendo a qualificação e os endereços para tanto. Intimado da penhora, o executado  IVO LOURENÇO IMMIG,  sustentou que, em outro feito, a mesma fração do mesmo imóvel fora objeto de constrição e que, mediante acordo com o exequente, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 30.000,00, correspondente à sua cota-parte, o que teria levado ao levantamento daquela penhora. Com base nisso, argumentou que não subsistiria fundamento para uma nova penhora sobre a mesma fração ideal neste processo, por configurar ônus excessivo e por já ter havido a quitação e destinação do valor do bem à satisfação do mesmo credor, ainda que em execução diversa. Instado a se manifestar, o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  se contrapôs os argumentos do devedor, defendendo a legalidade da nova constrição. Fundamentou sua posição no princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo…

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