Processo 5197478-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197478-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197478-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : FERNANDO WUNDERLICH SCHMITZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCOISE HEINZE (OAB RS052293) AGRAVADO : ARCELINO DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : FRANCOISE HEINZE (OAB RS052293) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE ORIGINOU O DÉBITO EM EXECUÇÃO. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. CABIMENTO. EXERCÍCIO DA POSSE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Considerando que o IPTU e a TCL constituem-se em obrigações propter rem (art. 130, do CTN), cujos débitos tributários se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, por eles respondem tanto o adquirente como o proprietário (arts. 32 e 34, do CTN). 2. Caso dos autos em que há particularidade, considerando que os possuidores do imóvel compareceram espontaneamente nos autos, evidenciando o exercício da posse, nada obstando, assim, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Precedentes deste TJRS. 3. Frise-se que não se afigura hipótese de aplicação do contido na Súmula 392/STJ e no REsp n.º 1.045.472/BA. Nas circunstâncias, aplicável o REsp n.º 1.110.551/SP (Tema 166/STJ), ocasião em que foi definido que, pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel, respondem proprietários e possuidores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O  MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ  interpõe agravo de instrumento ante decisão interlocutória que, proferida nos autos da execução fiscal que contende com  ARCELINO DOS REIS , indeferiu o pedido de redirecionamento do feito contra a possuidora do imóvel do qual se origina a cobrança, nos termos do dispositivo ( evento 101, DESPADEC1 ): [...] Quanto ao prosseguimento do feito, há a se considerar que o exequente requereu a inclusão do suposto possuidor do imóvel gerador da dívida — o espólio de Newton Schmitz — no polo passivo da execução fiscal. Como se sabe, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono, consoante inteligência do art. 34 do CTN. Além disso, tal obrigação reveste-se de caráter  propter rem , nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. Conclui-se, então, que, quando do lançamento e da inscrição em dívida ativa, abre-se para o ente tributante a opção entre o possuidor e o proprietário do bem constante do ofício de registro de imóveis.  Entretanto, realizada a opção por um deles, não lhe é lícito, já no curso da ação de execução, pretender a inclusão do outro, conforme já decidido pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva:   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da…

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