Processo 5197517-66.2026.8.09.0170

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5197517-66.2026.8.09.0170
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Campinorte - Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5197517-66.2026.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Requerido: Antonio Ferreira De Paulo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco do Brasil S/A em face de Antônio Ferreira de Paulo e Maria Abadia de Paiva Paulo, todos qualificados. Alega a exequente ser credora da executada em razão da emissão da cédula rural pignoratícia 40/07565-6, no valor de R$316.188,150. Afirma que o executado deixou de adimplir com as prestações pactuadas, encontrando-se o débito atualizado em R$429.169,41. Ao ev. 4, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução. Devidamente citado o executado Antônio (ev. 11), este apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em suma, que o executado faria jus ao alongamento do crédito rural, nos termos da Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, do  Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e da Resolução 4.755/2019 do Banco Central do Brasil. Sustentou, ainda, que houve prolação de decisão liminar no bojo dos autos n. 5019803-22.2026.8.09.0170, de Ação Declaratória com Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela (na qual se discute justamente o direito do executado ao alongamento rural em diversos contratos celebrados com a exequente, dentre eles a CCB n. 40/07565-6, ora executada nestes autos, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores para fins de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto daquela demanda. Alegou, assim, que a referida determinação configuraria causa de inexigibilidade do título executivo, motivo pelo qual deveria ser extinta a presente execução. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade – construção doutrinária e jurisprudencial – é um instrumento de defesa incidental que se constitui em medida excepcional de oposição do executado à pretensão executiva. Por meio de tal instrumento, o executado visa extinguir a ação em razão de vício fundamental existente no processo, demonstrando-o sem que haja necessidade de dilação probatória. Para o conhecimento da exceção de pré-executividade, pressupõe-se a existência de causa de nulidade da execução ou penhora. Nesse sentido, podem ser levantadas matérias de ordem pública, bem como questões modificativas ou extintivas de direito, desde que não necessitem de produção de outras provas. Assim, a alegação de direito ao alongamento da dívida rural não constitui matéria de ordem pública, tampouco cognoscível de ofício, por demandar análise de requisitos fáticos e jurídicos próprios do caso concreto. Eventual reconhecimento desse direito depende de discussão específica, como a travada na ação declaratória mencionada, não sendo possível reconhecer de plano a inexigibilidade do título executivo com fundamento exclusivo nessa alegação. Por outro lado, o art. 313, V, “a”, do CPC prevê que “suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Mais adiante,…

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