Processo 5197583-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5197583-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CAINE TEIXEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : CAINE TEIXEIRA GARCIA (OAB RS092332) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTA. O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido, facultado o parcelamento das custas consoante disposição contida no § 6° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAINE TEIXEIRA GARCIA , nos autos da ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, repactuação de dívida, limitação de consignação e pedido de tutela de urgência em face de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 26, DESPADEC1 ): Com o comprovante de rendimento apresentado no evento 24, OUT3 , verifico que a parte autora aufere substanciais rendimentos e detém considerável patrimônio, o que afasta a alegada hipossuficiência, descabendo o favor legal da justiça gratuita. Destaco, no ponto, que o endividamento por empréstimos voluntários não atrai a hipossuficiência protegida pela lei para garantia do acesso à justiça. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que o agravante aufere renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento, pelo agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça é assegurada à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o art. 98, caput, do CPC.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.3. Conforme o Tema 1178 do STJ, não se admite a negação automática da gratuidade judiciária com base apenas em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, devendo ser analisado o caso concreto.4. No caso em análise, o agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, pois os documentos juntados aos autos demonstram remuneração bruta maior do que cinco salários mínimos, patamar incompatível com a concessão da benesse legal. 5. Os descontos em folha, incluindo numerosos empréstimos consignados, representam endividamento voluntário que não pode ser utilizado como justificativa para transferir ao Estado o ônus das custas processuais,…
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