Processo 5197590-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197590-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197590-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação AGRAVADO : GUILHERME DE CASTRO SEVERO ADVOGADO(A) : KERIN VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS124038) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA interpõe agravo de instrumento em relação à decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por GUILHERME DE CASTRO SEVERO , deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do item 1.2 do Edital nº 01/2026 do Concurso Público nº 03/2022, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  GUILHERME DE CASTRO SEVERO  contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA/RS, objetivando a suspensão da exigência de repetição de fases do Concurso Público nº 03/2022. O impetrante narra que participou do referido certame para o cargo de Guarda Civil Municipal e foi aprovado em todas as etapas eliminatórias para as quais foi convocado (Fases I a VI), alcançando a 137ª classificação na lista geral. Afirma que, em 03 de março de 2026, a autoridade coatora publicou o Edital nº 01/2026, convocando-o para realizar novamente as Fases II, III, IV, V e VI do concurso, sob a justificativa genérica do "tempo transcorrido entre a realização das etapas e a data atual" ( 1.7 , p. 1). Sustenta que tal exigência é ilegal, pois viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o Edital de Abertura nº 01/2022 não previa a possibilidade de repetição das fases para candidatos já aprovados em todas elas. Argumenta que a única hipótese de repetição, contida no item 8.6 do edital inaugural, referia-se exclusivamente ao Teste de Aptidão Física (TAF) e se aplicava a uma situação inteiramente distinta da sua. Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do item 1.2 do Edital nº 01/2026, para que seja desobrigado de repetir as fases já superadas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Postula, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais foram recolhidas, conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 17. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença de dois requisitos: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. O  fumus boni iuris  decorre da aparente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Conforme a documentação anexada ao Evento 1, o Edital de Abertura nº 01/2022 estabeleceu um conjunto de sete fases sequenciais e eliminatórias, e o impetrante comprova ter sido regularmente convocado e aprovado em todas elas. Os editais que documentam esse percurso são expressivos: o Edital nº 11/2023 convocou o impetrante para a Fase II, o Edital nº 14 registrou sua aprovação no TAF com parecer final "Apto" ( 1.14 , p. 2), o Edital nº 20/2023 registrou sua indicação na Avaliação Psicológica e Psiquiátrica ( 1.12 , p. 2), o Edital nº 26/2023 registrou sua aprovação no Exame Toxicológico ( 1.11 , p. 2) e, por fim, o Edital nº 28/2023 registrou expressamente o nome de  GUILHERME DE CASTRO SEVERO  entre os candidatos considerados aptos na Avaliação Psicológica para Obtenção do Porte de Arma em Serviço, referente à Fase VI ( 1.9 , p.1/2). Ou seja, o impetrante percorreu…

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