Processo 5197607-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197607-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197607-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : DEIVIDI LUIZ GONCALVES MENDES ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELA PARTE AUTORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, frustrada a citação por carta com aviso de recebimento, determinou à parte autora a distribuição de carta precatória para citação da parte ré em comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que a parte autora promova a distribuição de carta precatória de citação constitui despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR.  A determinação para que a parte promova a distribuição de carta precatória constitui despacho de mero expediente, destinado apenas a impulsionar o andamento do feito, sem resolver questão incidente nem causar gravame processual, nos termos do art. 203, §3º, do CPC. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme o art. 1.001 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Ainda que se reconhecesse conteúdo decisório no ato impugnado, a pretensão recursal não encontraria amparo legal, pois o art. 240, §2º, do CPC atribui à parte autora o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. A concessão da gratuidade da justiça não transfere ao Poder Judiciário a atribuição de distribuir a carta precatória no juízo deprecado, ato que compete ao procurador da parte interessada por meio do peticionamento eletrônico. IV. DISPOSITIVO.  Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §3º; 240, §2º; 246, §1º-A; 932, inc. III; 1.001. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DEIVIDI LUIZ GONÇALVES MENDES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, movida contra ASP FERRARI CONSULTORIA , determinou que a parte autora/agravante promova a distribuição da carta precatória na Comarca de São Paulo. Nas razões recursais , refere a parte agravante que em momento algum o consumidor requereu a expedição de carta precatória de citação, sendo requerida a citação por carta com aviso de recebimento (AR). Sustenta que a carta precatória de citação foi determinada de ofício, sendo obrigação do judiciário encaminhá-la. Aduz que a gratuidade da justiça abrange a distribuição de cartas precatórias em outras comarcas, de modo que o detentor é isento do ônus de instruir e distribuir a carta precatória. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada. Diante do retorno negativo do AR de citação , o Juízo a quo determinou que a parte autora/agravante providenciasse a distribuição de carta…

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