Processo 5197671-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197671-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : EVA CARDOSO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PEDRO REHBEIN (OAB RS020079) AGRAVADO : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eva Cardoso Lopes de Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, nos autos da ação monitória nº 50000581120128210074, que lhe move Cooperativa Agro-Pecuária Alto Uruguai Ltda. Em Liquidação , abaixo transcrita ( evento 131, DESPADEC1 ): " 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade dos créditos futuros que a parte ré EVA CARDOSO LOPES DE ALMEIDA poderá receber do INSS nos autos de n°. 5002866-37.2022.8.21.0074. Alega que os referidos créditos possuem natureza previdenciária, motivo pelo qual seriam impenhoráveis ( evento 120, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Devidamente intimada, a parte autora requereu o não conhecimento do incidente, diante da intempestividade da impugnação ou, subsidiariamente, o desacolhimento do incidente de impenhorabilidade, sustentando que, com o ajuizamento da ação previdenciária, os referidos créditos passam a ter caráter indenizatório ( evento 129, PET1 ). É o breve relato. Primeiramente, importa referir que a impugnação ora apresentada pela parte ré é fundada em argumentos que podem ser suscitados a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. A impenhorabilidade de verba que, em tese, possui natureza alimentar não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida em qualquer fase do processo executivo, inclusive após a efetivação da penhora, conforme orientação consolidada. Pois bem. Quanto ao mérito, contudo, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência EREsp 1874222/DF, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Assim, verifica-se que o crédito oriundo de diferenças salariais não está ao abrigo da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O dispositivo legal é taxativo em dizer que a impenhorabilidade remete-se ao salário recebido mensalmente pelo trabalhador, a fim de propiciar a sua manutenção, e não àquela remuneração que, por não ter sido paga à época ou em valores corretos, acumulou-se e perdeu a natureza salarial, ou seja, não se presta mais ao sustento do trabalhador. No caso em tela, os valores constritos no rosto dos autos são referentes apenas à diferença não paga, não se tratando, portanto, de penhora de auxílio percebido mensalmente. Assim, resta claro que os créditos em litígio não mais possuem caráter alimentar, porquanto os valores, ainda que recebidos acumuladamente, já não se destinam à função de prover o sustento do trabalhador e de sua família, adquirindo caráter indenizatório, pois serão provenientes de eventual condenação judicial. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECIUM QUE DESCONSTITUIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA . VERBA…
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