Processo 5197677-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197677-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. TEMA 1.378 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantida em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do processo originário, em razão da afetação ao Tema 1.378 do STJ, impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O cumprimento provisório de sentença pressupõe que o título exequendo apresente estabilidade suficiente para autorizar atos de constrição patrimonial, ainda que sujeito a modificação. O Tema 1.378 do STJ submete a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A afetação da matéria ao STJ e o consequente sobrestamento do processo originário retiram do título executivo a necessária liquidez e certeza, pois o julgamento do tema repetitivo pode alterar substancialmente os parâmetros da condenação. Admitir a continuidade de atos executivos provisórios sob a pendência de recurso repetitivo com potencial de desconstituir ou modificar o título viola os princípios da segurança jurídica, da menor onerosidade da execução e da utilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 98, §3º; 520; e 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Tema 1.076). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movida por JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES , desacolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença. Entendimento mantido em sede de embargos de declaração . Nas razões recursais , refere a parte agravante que os autos originários (5055764-88.2023.8.21.0010) encontram-se sobrestados em face da afetação ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de trânsito em julgado e a possibilidade de alteração dos parâmetros do título executivo impedem o prosseguimento da execução provisória. Sustenta, ademais, a necessidade de prévia liquidação de sentença e a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença , ajuizada pela parte…
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