Processo 5197683-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197683-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : NADIR DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a prova seria prescindível para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina taxativamente as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), exige a demonstração de prejuízo imediato e de inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. A matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual recurso de apelação, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida por NADIR DE LIMA RODRIGUES , nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que estou em período de substituição nesta Vara e não disponho de pauta para a realização de audiências que não sejam de caráter urgente, aguarde-se a assunção de Juiz Titular para adequação em pauta. Quanto ao requerimento de perícia de capacidade de pagamento, indefiro o pedido, tendo em vista que em ações revisionais que discutem a abusividade de juros remuneratórios, a análise judicial deve basear-se nos documentos da contratação, sendo dispensável a produção de prova pericial quando os elementos necessários ao julgamento já constam dos autos. Intimem-se. Dils. legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alegou que o indeferimento da prova pericial e oral acarreta cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Argumentou que a prova pericial de capacidade de pagamento e risco de crédito é imprescindível para aferir a precificação do risco e afastar a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a produção das provas. É o relatório. Da admissibilidade Analisando os pressupostos legais, não conheço do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III,…
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