Processo 5197696-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197696-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : CASSIA CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A) : LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, deve-se manter a decisão que deferiu a liminar e determinou a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como preservou-a na posse do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional que lhe move CASSIA CASTRO DOS SANTOS , deferiu a tutela de urgência para determinar a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e a manutenção da parte autora na posse do veículo, condicionando ambas as medidas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante aponta que os requisitos elencados no art. 300 do CPC não estão presentes. Alega que a parte agravada sequer pagou o valor principal financiado, bem como não realizou o depósito do valor incontroverso. Defende a existência de características específicas que justificam a estipulação de juros remuneratórios contratuais em patamar superior à média praticada pelo mercado. Postula o provimento do recurso para que seja revogada a liminar ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como a manutenção da parte autora na posse do veículo. Ambas as medidas foram condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos ( evento 7, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem que: "Os requisitos para…
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