Processo 5197796-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197796-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197796-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : FABIO VINICIUS ARAUJO QUINTANA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SANTOS DA MOTTA (OAB RS060338) ADVOGADO(A) : JAIRO LUIS CUTINSKI (OAB RS076915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA ANUAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em embargos de terceiro, sob o fundamento de que o patrimônio declarado na declaração de imposto de renda é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, cuja renda anual supera o equivalente a cinco salários mínimos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça não é direito absoluto, mas presunção  iuris tantum , sendo cabível condicionar sua concessão à comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. O parâmetro adotado pela Câmara para concessão do benefício, sem maiores perquirições, é a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS e o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS. 3. A declaração de imposto de renda do agravante demonstra renda total anual que excede a média de cinco salários mínimos mensais, afastando a presunção de hipossuficiência. 4. O endividamento decorrente de empréstimos consignados ou em conta corrente constitui ato voluntário da parte, não se equiparando a despesas extraordinárias de subsistência familiar aptas a justificar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a renda anual do requerente supera o equivalente a cinco salários mínimos mensais, sem comprovação de despesas extraordinárias de subsistência, não sendo considerado como tal o endividamento decorrente de empréstimos voluntariamente contratados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.  DECISÃO MONOCRÁTICA FABIO VINICIUS ARAUJO QUINTANA  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência movidos em face de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , decisão essa no seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ):   Vistos. INDEFIRO  a AJG à parte autora, pois, conforme declaração de imposto de renda ( Evento 13, DECL3 ), possui patrimônio declarado que totaliza R$ 30.000,00, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.  Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem. Diligências legais.   Nas razões, as agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 7.386,77, com descontos obrigatórios de R$ 2.485,66, resultando em renda líquida de cerca de R$ 4.901,11 — valor inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal para fins de…

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