Processo 5197799-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197799-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197799-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : Diogo Gularte de Souza ADVOGADO(A) : JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A) : ALANA MARTINS (OAB RS128257) ADVOGADO(A) : JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578) ADVOGADO(A) : Jean Matana Moreira (OAB RS066402) ADVOGADO(A) : HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO.   AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PROTOCOLO EQUIVOCADO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR, FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA RECEBER DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A EXECUÇÃO JÁ HAVIA SIDO EXTINTA PELO PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXTINTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: O RECURSO NÃO É CONHECIDO, POIS A AÇÃO ACIDENTÁRIA FOI AJUIZADA E PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL, E O AGRAVANTE NOTICIOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, SENDO A COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. O PROTOCOLO EQUIVOCADO DO RECURSO EM TRIBUNAL DISTINTO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   DIOGO GULARTE DE SOUZA   interpõe agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença complementar nos autos do cumprimento de sentença em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos seguintes termos: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar apresentado por  DIOGO GULARTE DE SOUZA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a execução de diferenças decorrentes da aplicação do entendimento firmado no RE 870947 (Tema 810/STF), que declarou inconstitucional a correção monetária pela TR. O exequente fundamenta seu pedido nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1170 do STF, requerendo o prosseguimento da execução para recebimento do valor complementar de R$ 21.994,00. O INSS, por sua vez, manifestou-se pela impossibilidade jurídica do pedido, alegando que, tendo sido extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, seria incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Citou jurisprudência do TRF4 (AC 5012385-54.2012.4.04.7200) em apoio à sua tese. É o breve relato. Decido. O pedido do exequente não pode ser acolhido. Isso porque, uma vez extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo, não é possível prosseguir para satisfação de diferenças, em respeito à coisa julgada material. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no cumprimento de sentença não é permitido alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos no título executivo (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). Além disso, aplica-se a preclusão consumativa prevista no artigo 507 do CPC, que impede…

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