Processo 5197803-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197803-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197803-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CARLO ARDRIZZO ADVOGADO(A) : Felipe Lanner Fossatti (OAB RS077512) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO E BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência para arresto e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 420.000,00, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes — revelia da pessoa jurídica ré, processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demora na citação do sócio — justificam a concessão do arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O arresto cautelar exige a demonstração concomitante da probabilidade do dreito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3.2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois o contrato acostado aos autos refere-se a aporte de valor distinto dos depósitos realizados, sem esclarecimento sobre a finalidade dos demais valores transferidos. 3.3. O perigo de dano não está comprovado, pois a alegação de esvaziamento das contas bancárias pelos réus veio desacompanhada de qualquer prova de atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial. 3.4. A revelia da pessoa jurídica, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demora na citação do sócio constituem meros andamentos processuais e não suprem a ausência de prova do perigo de dano. 3.5. O agravante não apresentou fundamentos novos aptos a modificar o entendimento já firmado por esta Corte no julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 5159660-95.2024.8.21.7000/RS, mantido pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela cautelar mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, p.u., inc. I; 300; 301; 1.046. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5159660-95.2024.8.21.7000/RS, julgado pelo Colegiado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por CARLO ARDRIZZO  em face da decisão ( processo 5019439-10.2024.8.21.0001/RS, evento 88, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com A.G. INVESTIMENTOS LTDA. e LUCAS DE MIGUEL TIER , na qual assim se decidiu:   Trata-se de analisar o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pela parte autora no  evento 86, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O autor requereu o arresto e o bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, no valor de  R$ 420.000,00 , além de outras medidas de busca patrimonial contra a empresa ré e seu sócio,  Lucas de Miguel Tier . O requerente alegou que novos fatos justificam a concessão da liminar que antes fora indeferida no  evento 22, DESPADEC1 . Destaca que a empresa ré foi citada e permaneceu inerte. Menciona, ainda, que este Juízo acolheu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi reconhecida a existência de indícios de insolvência. Sustentou que a demora na citação do sócio, agrava o risco de dissipação do patrimônio e inviabiliza…

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