Processo 5197839-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197839-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5197839-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ZELI NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVANTE : ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. PREPARO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. A embargante, sociedade de advogados, sustenta omissão no julgado ao defender a aplicação da dispensa de adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a dispensa do adiantamento das custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança as sociedades de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil confere a dispensa do adiantamento das custas processuais ao advogado, considerado como pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. A sociedade de advogados possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios, inexistindo previsão legal que lhe estenda a prerrogativa prevista no art. 82, § 3º, do CPC. A norma que estabelece hipótese de dispensa do preparo possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação de seu alcance para sujeitos não contemplados pelo legislador. A ausência de hipótese legal de dispensa do preparo torna obrigatório o recolhimento das custas recursais, cuja falta caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações da parte quando expõe as razões determinantes de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 82, § 3º, 1.022 e 932, III; Lei Federal nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  ZELI NUNES DOS SANTOS  e ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , nos…

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