Processo 5197846-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197846-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARIA CLEMENTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A) : GÉSICA PUMPMACHER (OAB RS133279) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : VITORIA ETGES BECKER TRINDADE (OAB RS105682) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em cartório, como condição para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não abrangendo despachos de mero expediente. 3.2 . O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial não possui cunho decisório, configurando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53862713820238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 15-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MARIA CLEMENTINA DA SILVA em face do despacho ( processo 5021414-55.2025.8.21.0026/RS, evento 22, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual assim se decidiu: Diante disso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração atualizada, específica para o ajuizamento da ação, com o nome da parte e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato , pena de extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida é essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas que a parte desconhece, o que, sabe-se, não é incomum, sob pena de extinção do feito. Em suas razões ( processo 5197846-22.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada impõe exigência não prevista em lei ao determinar a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório, sob pena de extinção do processo. Sustenta que a procuração já acostada aos autos atende integralmente aos requisitos do art. 105 do CPC, identificando a outorgante, individualizando os procuradores e conferindo poderes expressos para representação judicial em demandas relacionadas à devolução de seguro prestamista por venda casada. Aduz que o ordenamento jurídico não exige reconhecimento de firma em procuração judicial como requisito de validade, constituindo a exigência formalismo excessivo incompatível com a sistemática processual vigente. Argumenta que o Tema 1.198 do STJ não autoriza a imposição automática de exigências extraordinárias, sendo…
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