Processo 5197854-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197854-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197854-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : LUCIANE MAINARDI (Sócio) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI AGRAVANTE : LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI AGRAVADO : CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTINA AZAMBUJA MACIEL DOS SANTOS (OAB RS118863) ADVOGADO(A) : IASMIN EHLERS MARTINS (OAB RS135219) ADVOGADO(A) : ANITA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RS083200) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. LUCIANE MAINARDI e LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  interpõem agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movida em desfavor de  CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , assim decidiu ( evento 86, DESPADEC1 ):   Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por  GERSON LUIZ HELMANN LISBOA  e  LUCIANE MAINARDI  – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  em face de  CAROLDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI . A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi declarada prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, conforme decisão do  evento 67, DESPADEC1 , tendo em vista a posterior concordância da devedora com os cálculos. Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração no  evento 74, EMBDECL1 , alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do incidente de impugnação. Posteriormente, a parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor executado. Intimados, os exequentes manifestaram-se no  evento 84, PEDEXPALV1 , pugnando pela rejeição do pedido de parcelamento por expressa vedação legal, requerendo a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento dos atos executivos para satisfação do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 1. Dos embargos de declaração ( evento 74, EMBDECL1 ): A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do  evento 67, DESPADEC1 , que julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão, pois a decisão não fixou honorários advocatícios em seu favor, argumentando que, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a parte que deu causa ao incidente deve arcar com os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, a decisão embargada limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto da impugnação,  que sequer havia sido formalmente recebida , em razão do reconhecimento da correção dos cálculos pela própria executada. A ausência de condenação em honorários, nesse contexto, representa uma deliberação judicial sobre a matéria, e não uma omissão. A parte embargante, em verdade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a sua reforma, o que extrapola os limites da via eleita. Assim, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. Do…

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