Processo 5197878-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197878-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197878-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ANDRIELA ZAVARESE MACHADO ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSE MAROZO DE MEDEIROS (OAB RS100788) AGRAVADO : GABRIELA ZAVARESE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO SANTOS DE SOUZA (OAB RS101012) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou às partes a apresentação de laudo de avaliação imobiliária do valor locatício do imóvel e ordenou a avaliação por oficial de justiça. A agravante sustenta que não possui acesso ao imóvel, que estaria na posse exclusiva da agravada, e que a avaliação por oficial de justiça não supre a necessidade de perícia técnica especializada. Postula a nomeação imediata de perito judicial especializado em corretagem de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que dispõe sobre a forma de produção de prova destinada à apuração do valor locativo do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada versa sobre a forma de produção de prova, matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O inciso VI do art. 1.015 do CPC, invocado pela agravante, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não trata de exibição ou posse de documento ou coisa, mas da suficiência do meio de avaliação determinado pelo juízo. 3. O STJ, ao julgar o Tema 988, mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não configurada no caso. 4. A decisão agravada não indeferiu definitivamente a produção de prova pericial nem encerrou a instrução, sendo possível a renovação do pedido de perícia judicial perante o juízo de origem, caso a prova produzida se revele insuficiente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51719294020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 23-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53747953220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 16-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53414429820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andriela Zavarese Machado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão nos autos da ação de arbitramento de aluguel nº 5021470-49.2025.8.21.0039/RS, movida em face de Gabriela Zavarese dos Santos . A decisão atacada determinou que as partes apresentassem, no prazo de 15 dias, laudo de avaliação imobiliária do valor de locação do imóvel residencial objeto da lide. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a realização de avaliação do valor locatício do bem por intermédio de oficial de justiça ( evento 46, DESPADEC1 ): Vistos. A fim de dar celeridade ao feito, determino que as partes acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze)…

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