Processo 5197889-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197889-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197889-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : JOSE LAENIO CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) AGRAVADO : LUCIANO MALLMANN CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) AGRAVADO : ALEX ALONSO DUTRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) AGRAVADO : JULIANO MALLMANN CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REDUÇÃO PELA METADE.  PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir três executados do polo passivo de execução fiscal por ilegitimidade passiva e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na definição do critério e do valor adequado para a fixação dos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, e o exequente concorda com o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 2.097.166/PR (Tema Repetitivo 1265), fixou que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido é inestimável. 2. O valor fixado na decisão recorrida afigura-se excessivo, considerando o tempo de tramitação do feito e a atuação do procurador dos excipientes, que se limitou ao peticionamento da exceção de pré-executividade. 3. Outrossim, tendo em vista a concordância expressa do exequente com a exclusão dos excipientes do polo passivo, impõe-se a redução da verba honorária à metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.166/PR, Tema Repetitivo 1265; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53209846020258217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 22-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ  em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada contra   JOSE LAENIO CARDOSO JUNIOR , LUCIANO MALLMANN CARDOSO , ALEX ALONSO DUTRA e JULIANO MALLMANN CARDOSO , nos seguintes termos ( evento 82, DESPADEC1 ): Vistos.  As parte executadas  JULIANO MALLMANN CARDOSO ,  JOSE LAENIO CARDOSO JUNIOR  e  ALEX ALONSO DUTRA  alegam ilegitimidade passiva, uma vez que nunca foram proprietários do imóvel.  O exequente foi intimado, concordando com a exclusão dos executados.  vieram os autos concluso para julgamento.  É o relatório decido.  Conforme matrícula…

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