Processo 5197900-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197900-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : FATIMA RAQUEL FIUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) ADVOGADO(A) : GERMANA VALENTE SANTOS KRANZ (OAB RS053843) AGRAVADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima Raquel Fiuza contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Loft Soluções Financeiras S/A, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinando a liberação das quantias em favor da parte exequente, nos seguintes termos ( evento 101, DESPADEC1 ): [...] Passo à análise do caso concreto. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos seriam oriundos de salário e inferiores a quarenta salários mínimos. Do bloqueio realizado ( evento 91, SISBAJUD1 ), verifica-se constrição parcial em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 1.344,62, bem como bloqueio junto à instituição NU Pagamentos, no valor de R$ 23,73, totalizando R$ 1.369,01 A parte executada juntou extratos e capturas de tela de movimentações bancárias, nas quais constam créditos identificados como salário pagos pela empresa “RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.” ( evento 89, EXTR2 e evento 83, COMP2 ). Contudo, os documentos apresentados igualmente demonstram intensa movimentação financeira na conta bancária, com múltiplas transferências via PIX recebidas e enviadas, pagamentos de boletos, compras no débito, pagamento de faturas, aportes de terceiros e demais operações típicas de conta utilizada para movimentação financeira ordinária. Observa-se, inclusive, o ingresso de valores oriundos de terceiros, além de sucessivas operações de PIX, pagamentos e débitos automáticos, circunstâncias que evidenciam mistura patrimonial e descaracterizam a alegada preservação exclusiva de verba alimentar. Além disso, verifica-se a utilização de aplicação automática (“ Rend Pago Aplic Aut Ma i s” ), sem qualquer demonstração de que os valores ali mantidos constituam reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Embora haja ingresso de valores de natureza salarial, não há comprovação de que a quantia constrita permanecesse individualizada ou destacada exclusivamente para fins de subsistência da executada e de sua família. Ao contrário, os documentos juntados revelam circulação contínua de recursos de diferentes origens, circunstância que afasta a presunção de impenhorabilidade pretendida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE FORMA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA DENEGATÓRIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita alegação incidental de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste se os valores penhorados em conta da executada são de natureza impenhorável em razão de serem decorrentes de recebimento de verba de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Caso concreto no qual não há prova de que os valores bloqueados…
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