Processo 5197904-10.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5197904-10.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anicuns - Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Protocolo: 5197904-10.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO CPF/CNPJ n. 01.409.598/0001-30 Endereço: rua 23, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, CEP:74805100 - GO Polo passivo: MARCIO FERNANDES DA SILVA CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA JOAQUIM, qd. 10, lt. 10, 0, VILA SÃO DOMINGOS, ANICUNS, CEP:76170000 - GO   S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO FERNANDES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput; artigo 329, §2º c/c artigo 129, §12, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia (ev. 31) que, em 15 de março de 2025, por volta das 19h00, na Rua Joaquim, quadra 10, lote 10, Vila São Domingos, em Anicuns/GO, o acusado teria ameaçado sua vizinha, Marcelina Pereira de Jesus, dizendo: "eu vou te matar; vagabunda, puta, aidética; se eu for preso por sua causa, eu vou te matar e queimar seu carro; vou tacar fogo na sua casa". Conforme a peça acusatória, ao ser abordado pela polícia, o denunciado teria resistido ativamente às ordens, investindo fisicamente contra o policial Íris José Nunes com socos e chutes, o que teria resultado em "lesão escoriativa em mão direita e joelho direito". Em audiência de custódia foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão do acusado em preventiva (ev. 14). O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito, tendo sido concluído e aportado aos autos no ev. 22. A denúncia foi recebida em decisão proferida no ev. 33 e determinada a citação do acusado. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ev. 40. Em decisão de ev. 43 foi negada a absolvição sumária, por não vislumbrar as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinada a instrução do feito. Em audiência realizada em 13 de maio de 2025 (ev. 77), verificou-se a ausência da advogada constituída. O acusado recusou a nomeação de um defensor dativo para o ato. Na ocasião, este juízo revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, como a proibição de se aproximar e manter contato com a vítima Marcelina Pereira de Jesus. Realizada audiência em continuação, no dia 09 de dezembro de 2025 (ev. 103), foram ouvidas as testemunhas Íris José Nunes e Danilo Nunes dos Anjos. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, o que foi homologado e requereu a condução coercitiva da testemunha Erick Bruno. Na última audiência, em 18 de março de 2026 (ev. 115), foi inquirida a testemunha Erick Bruno Pereira Candido e realizado o interrogatório do acusado Marcio Fernandes da Silva. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais oralmente durante a audiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido…

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