Processo 5197908-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197908-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197908-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ROZI MARIS LANNIG TONDIN ADVOGADO(A) : LARYSSA TAWANA MAGGIO PADILHA (OAB RS124715) ADVOGADO(A) : YURY MAINARDI PADILHA (OAB RS134441) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, aposentada e pensionista, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de inércia na juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, diante dos documentos comprobatórios de insuficiência econômica apresentados com o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos juntados com o recurso — históricos de créditos e declarações de imposto de renda — demonstram que a agravante recebe renda inferior a cinco salários-mínimos. 2. A renda líquida comprovada e o comprometimento dos ganhos da agravante indicam que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e subsistência. 3. O limite de cinco salários-mínimos, embora não constitua parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade, serve como importante balizador para o seu deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade de justiça concedida à parte agravante. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda inferior a cinco salários-mínimos, aliada ao comprometimento dos ganhos com despesas essenciais, é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZI MARIS LANNIG TONDIN contra a decisão judicial proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c pedido de tutela de urgência, indeferindo a gratuidade judiciária ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta ter instruído o pedido com declaração de incapacidade financeira e documentos comprobatórios, tendo o juízo de origem indeferido a benesse ao considerar a inércia na juntada de documentos, sem examinar sua efetiva capacidade econômica. Argumenta ser necessário considerar a renda líquida e as despesas essenciais, sendo aposentada e pensionista com rendimentos de natureza alimentar, invocando o Enunciado n.º 02 da AJURIS, normativas que recomendam a concessão da benesse a quem percebe até cinco salários-mínimos. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e conceder a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal, pela Lei n.º 1.060/50,…

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