Processo 5197921-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197921-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197921-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : EDER VIEIRA FLORES ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) ADVOGADO(A) : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS069654) AGRAVANTE : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) ADVOGADO(A) : VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS069654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto EDER VIEIRA FLORES e VINICIUS ESPINDOLA ANDERLE , em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de CLAUDIO PIMENTEL , SANDRA VIEGAS DA PRATO e CLAPINTEL SERVICOS DE PINTURA LTDA, determinou o levantamento e exclusão da penhora nos seguintes termos ( evento 214, DESPADEC1 ): 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de analisar as questões pendentes nesta execução de título extrajudicial, especificamente a habilitação de procuradores pelo ex-arrematante, o pedido de adjudicação do imóvel formulado pelos exequentes e a impugnação apresentada pelo credor trabalhista terceiro interessado. O histórico processual revela que o imóvel de  matrícula nº 96.154  do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre foi objeto de tentativa de alienação judicial nestes autos, resultando na proposta de arrematação formalizada no  Evento 77 (AUTO3)  pelo arrematante  Everton Luiz Muller Lauxen . No  Evento 152 (DESPADEC1) , este Juízo homologou a arrematação e indeferiu o pedido de adjudicação formulado pelos exequentes civis, sob o fundamento de que o crédito trabalhista titularizado pelo terceiro interessado,  Alexandre Brião de Oliveira , possuía preferência legal e contava com constrição anterior registrada sobre o bem. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 5330075-14.2024.8.21.7000/RS, reputou-se prejudicado o recurso, consignando-se que a análise definitiva sobre a adjudicação e a preferência de créditos dependeria do desfecho fático da arrematação, uma vez que fora noticiada a ausência de depósitos por parte do arrematante. Diante da certidão do  Evento 168 (CERT1)  e do silêncio do arrematante após regular intimação via aplicativo de mensagens certificada no  Evento 178 (CERT1) , este Juízo, no  Evento 183 (DESPADEC1) ,  tornou sem efeito os itens 4 e 5 da decisão do Evento 152 , declarando nula a arrematação por falta de pagamento. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para que informasse sobre eventual anuência com o pedido de adjudicação formulado pelos exequentes civis. O terceiro interessado,  Alexandre Brião de Oliveira , manifestou-se no  Evento 199 (PET1) , insurgindo-se contra a adjudicação. Sustentou que o imóvel de matrícula nº 96.154 foi reconhecido, por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, como de propriedade exclusiva da empresa  Cobertura Acabamentos Ltda. , tendo sido declarada a ineficácia da transferência do bem para a executada  Sandra Viegas da Prato  por fraude à execução. Argumentou que a empresa proprietária do imóvel não integra o polo passivo desta demanda cível e que seu crédito trabalhista, de natureza estritamente alimentar e no valor atualizado de R$ 144.137,23, prefere a qualquer outro crédito cível. Os exequentes responderam no  evento 208, PET1 , alegando que seu crédito decorre de honorários advocatícios contratuais e, portanto, detém natureza alimentar equiparada ao crédito trabalhista, nos termos do  Tema 1220 da…

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