Processo 5197936-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197936-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197936-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TIAGO MIOTTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de usucapião, ao fundamento de que os documentos juntados evidenciam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, com base em notas fiscais de produtor rural e extratos bancários com movimentação financeira expressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência do agravante e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. As notas fiscais de produtor rural juntadas pelo agravante registram operações de relevante expressão econômica, com valores que superam o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado pelo Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira significativa, com saldo médio expressivo, reforçando a incompatibilidade com a condição de hipossuficiência alegada. 4. A alegação de que os valores das notas fiscais representam receita bruta coletiva do grupo familiar, sujeita a deduções de custos operacionais, não foi acompanhada de qualquer documentação comprobatória, sendo insuficiente para afastar o conjunto probatório. 5. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos incumbe ao postulante, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO MIOTTO em face da decisão que, na ação de usucapião ajuizada, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ): Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 99, §2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos — providência já adotada no presente feito. Embora o §3º do mesmo artigo estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo magistrado quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerar necessária a comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em exame, a análise dos documentos acostados…

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