Processo 5197938-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197938-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MOSAR ANGELO FAUTH DE LEMOS ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) AGRAVADO : RUI MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : Leonardo Veit D'Incao (OAB RS071629) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de saneamento de embargos à execução fundados em alegação de agiotagem. A decisão agravada inverteu o ônus da prova em desfavor do credor, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da prova testemunhal; (ii) a correção da decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do credor com base na verossimilhança das alegações de usura. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento diferido, que não está presente, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação. 2. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não exige prova plena da agiotagem para acionar a inversão do ônus probatório; basta que o devedor apresente narrativa plausível e contextualizada que confira verossimilhança à alegação. 3. A narrativa de empréstimo informal realizado em zona rural, sem documentação, a trabalhador de baixa renda e sem vínculo formal de emprego, é compatível com a dinâmica comum de operações de usura, em que a informalidade é estratégia deliberada do credor para dificultar a prova pelo devedor. 4. A presunção cambial decorrente da posse do título e a inversão do ônus da prova sobre a regularidade do negócio operam em planos distintos: a primeira diz respeito ao pagamento da dívida; a segunda, à legalidade da causa debendi , cabendo ao credor demonstrar que a obrigação não se originou de prática usurária. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto ao indeferimento da prova testemunhal. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor do credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. VIII e 1.015, inc. XI; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOSAR ANGELO FAUTH DE LEMOS contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5001836-25.2022.8.21.0087, opostos por RUI MARTINS PEREIRA . A decisão agravada, em sede de saneamento do processo, aplicou o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 para inverter o ônus da prova em desfavor do agravante e, adicionalmente, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por ele formulado. Em suas razões (Evento 1, INIC1), o agravante argumentou, em síntese, a ausência dos pressupostos para a…
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