Processo 5197946-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197946-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) AGRAVADO : NILTON DOMENEGHINI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação principal sobre fornecimento de insumos e direito da saúde, deferiu a tutela de urgência em favor de NILTON DOMENEGHINI ( 7.1 ): Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Nilton Domeneghini em face de UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 92128610000193. O autor relata ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, contratado em 01 de junho de 2007 por meio da empresa Nilton Domeneghini ME, da qual é sócio administrador e único titula. Aduz que foi diagnosticado em 2021 com Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade neurodegenerativa e progressiva. Diante do agravamento dos sintomas e da ausência de resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso, submeteu-se, no ano de 2022, a procedimento cirúrgico para implante de sistema de Estimulação Cerebral Profunda, conhecido como DBS, cujo custeio foi integralmente coberto pela operadora ré. Em junho de 2025, foi constatada a exaustão da bateria do aparelho, recomendando o médico assistente a sua substituição em caráter de urgência. Informa que, ao solicitar a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico para a substituição do gerador de pulso, foi surpreendido com a negativa parcial da ré. A operadora comunicou que o contrato do autor prevê coparticipação de 50% para materiais importados, exigindo do demandante o pagamento imediato da quantia de R$ 99.412,50, correspondente à metade do valor total do dispositivo, orçado em R$ 198.825,00, o que aduz ser abusivo. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e às disposições específicas da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde. A vulnerabilidade do consumidor nesse tipo de contratação impõe a interpretação das cláusulas de forma favorável à parte aderente, visando restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a efetiva prestação dos serviços contratados. A indicação da necessidade de substituição da bateria do sistema de Estimulação Cerebral Profunda é inequívoca e encontra-se respaldada por recomendação médica expressa ( evento 1, OUT9 / evento 1, OUT20 / evento 1, OUT21 ). Trata-se de procedimento voltado ao controle de sintomas de grave doença…
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