Processo 5197956-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5197956-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : PASQUALOTTO & GUINZELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS . EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, e indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a dispensa do adiantamento de custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, em execução cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, transferindo o encargo ao réu ou executado ao final do processo. 2. A norma não institui isenção definitiva, mas mero diferimento do recolhimento das custas, o que afasta a inconstitucionalidade declarada na origem. 3. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança apenas as custas processuais, não se estendendo às despesas processuais, que possuem natureza jurídica distinta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 82, § 3º, e 932, inc. VIII; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 21.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PASQUALOTTO & GUINZELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão exarada nos autos do procedimento em que contende com JOSE IGNACIO PARADA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação dada pela Lei n.15.109/2025, e indefiro o pedido . Intime-se o exequente para, no prazo legal de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição independentemente de novo despacho. Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão interlocutória merece reforma porque o juízo de origem afastou a aplicação de norma federal vigente e diretamente incidente ao caso. Sustentou que a Lei nº 15.109/2025 introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, com o…
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