Processo 5197956-66.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5197956-66.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5197956-66.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DIEGO DA SILVEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por DIEGO DA SILVEIRA SILVEIRA   em face de ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC) e da DIRETORA-GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ACADEPOL). Narrou ser inscrito no Concurso Público de Ingresso nas Carreiras de Escrivão de Polícia e de Inspetor de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 06/2025 (Concurso Público nº 02/2025). Disse ter obtido, na prova preambular (Fase de Capacitação Intelectual)  pontuação limítrofe para a convocação para a próxima fase do certame, tendo acertado 17 questões de português quando o mínimo previsto em edital para fins de correção da redação era 18. Defendeu haver erro crasso e teratológico na formulação e no gabarito das questões 01, 05, 06 e 25 da prova preambular. Defendeu o cabimento de controle judicial excepcional, por se tratar de erro teratológico da banca. Discorreu sobre as questões especificamente. Requereu, liminarmente: b) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que as autoridades impetradas atribuam provisoriamente ao Impetrante a pontuação referente às Questões nº 01, 05, 06 e 25 da Prova Preambular (Tipo 4) do Concurso Público para os cargos de Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia (Edital nº 06/2025), procedendo à sua reclassificação provisória e garantindo a correção de sua redação e sua convocação e participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e demais etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento definitivo do presente writ; É o relatório. Passo a fundamentar.  Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade ao impetrante. O Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/09, art. 1°, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mesmo instrumento normativo prevê, em seu art. 7°, inc. III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante, caução, fiança ou depósito, para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A natureza jurídica da decisão liminar em Mandado de Segurança tem natureza antecipatória, enquanto a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a determinação para ser praticado, é concessiva de parcela da sentença de procedência. A evidência, enquanto qualidade processual dos direitos ou modo como eles se apresentam em juízo, em se tratando de Mandado de Segurança, diz com a demonstração documental capaz de evidenciar a concretude do direito alegado. Necessário, pois, para o deferimento da liminar, a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento do direito que consiste rigorosamente nos modelos normativos para a aferição da evidência. O controle judicial sobre o mérito de questões de concursos públicos representa uma medida excepcionalíssima, admitida somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido pacífica ao delimitar…

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