Processo 5197972-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197972-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197972-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LUIS ADEMAR POLICENA ADVOGADO(A) : RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957) AGRAVADO : FERNANDO DE CASTRO KOCH ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SisbaJud e converteu o bloqueio em penhora, em cumprimento de sentença. O agravante pleiteou a gratuidade da justiça nas razões recursais e, após o indeferimento do benefício, foi intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação do agravante, configura deserção que impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante pleiteou a gratuidade da justiça, mas não apresentou os documentos exigidos para comprovar a hipossuficiência econômica, o que levou ao indeferimento do benefício. 2. Após o indeferimento, o agravante foi intimado para recolher o preparo no prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, combinado com o art. 99, § 7º, do CPC. 3. O agravante não efetuou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, configurando a deserção e impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "O não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação do recorrente, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; art. 833, IV e X; art. 854, § 5º; art. 932, III; art. 1.007, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIS ADEMAR POLICENA interpõe recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ), contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de número 5000284-59.2009.8.21.0029 promovido por FERNANDO DE CASTRO KOCH , a qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros apresentada pelo devedor no evento 105, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , nos seguintes termos ( evento 123, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada, apresentada no evento 105, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SisbaJud. O devedor sustenta que  a quantia tornada indisponível no valor de R$ 16.129,06 é oriunda de comissão por corretagem de imóveis e a de R$ 1.113,21 se refere a proventos de aposentadoria, logo, estariam protegidas pelo disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado no evento 107 para comprovar suas alegações, o executado apresentou novos documentos no evento 113. O exequente, em manifestação (eventos 112 e 121), impugnou o pedido, argumentando que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados. É o que cabia relatar. Decido. A controvérsia reside na análise da impenhorabilidade dos…

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