Processo 5197975-43.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5197975-43.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : MARIA ZENAIDE CARVALHO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado e determinou a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada não incorreu em omissão, pois, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e negar provimento ao recurso, consignou expressamente que as demais questões arguidas na peça recursal restavam prejudicadas, o que abrange o pleito subsidiário relativo aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois a matéria foi abrangida pelo pronunciamento de que as questões subsidiárias restariam prejudicadas diante do resultado do julgamento do mérito recursal. A Lei nº 14.905/2024 não foi invocada como fundamento nas razões de apelação, de modo que sua introdução em sede de embargos de declaração representa ampliação indevida do objeto recursal, incompatível com a natureza integrativa do recurso. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos legais invocados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra MARIA ZENAIDE CARVALHO SILVA ( evento 5, DECMONO1 ). Narrou a embargante que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar questão relevante suscitada no recurso, consistente na necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024 , que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer que o índice de atualização monetária, quando não houver taxa legal ou convencionada, será a Taxa SELIC deduzida do montante do IPCA. Sustentou que tal lei, de aplicabilidade imediata, torna inaplicáveis o IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença para a eventual repetição de indébito, devendo a SELIC menos o IPCA englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Citou, ainda, a Resolução nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil e precedente do STJ referente ao Tema 176, relativo à aplicação da Taxa SELIC como correspondente…
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