Processo 5197992-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197992-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197992-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : JOACI LUIZ FASSINI ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - A inclusão posterior de terceira testemunha não configura adequação do rol por excesso, mas complementação após o exercício da faculdade processual, a atrair a preclusão temporal do art. 357, § 4º, do CPC. II - De igual forma, a referência ao prazo de quinze dias antes da audiência, constante da decisão de saneamento, limita-se à adequação quantitativa prevista no art. 357, § 6º, do CPC, sem reabertura de prazo para indicação de testemunhas. III - Assim, ausentes elementos indicativos da probabilidade do direito invocado, nada a reparar na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOACI LUIZ FASSINI  contra a decisão -  57.1  -, proferida nos autos da liquidação provisória de sentença movida em desfavor do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES/RS .   Os termos da decisão hostilizada: "(...)   Vistos. O autor apresentou aditamento ao rol de testemunhas, com a inclusão de nova testemunha após o decurso do prazo processual pertinente. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a apresentação do rol de testemunhas sujeita-se à preclusão temporal, não sendo possível admitir o pedido formulado de forma extemporânea, pelo que  INDEFIRO   o pedido de aditamento do rol de testemunhas  formulado pelo autor no  evento 48, PET1 , por ser manifestamente intempestivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Intimem-se. No mais, aguarde-se a solenidade aprazada. (...)"   E o desacolhimento dos embargos de declaração opostos por parte de JOACI LUIZ FASSINI - 66.1 .   Nas razões, a parte agravante combate o indeferimento do aditamento do rol de testemunhas. Sustenta a inexistência de preclusão temporal ou consumativa, haja vista a decisão de saneamento facultar a adequação do rol até 15 dias antes da audiência, observado o limite de três testemunhas por fato. Refere a inclusão, no evento 48, da terceira testemunha, Márcio Martins Fortes, dentro do limite numérico fixado e antes da audiência de instrução designada para 30.09.2026. Defende a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Aponta a relevância da prova oral, diante da controvérsia acerca da continuidade da prestação de serviços contábeis em favor da Câmara de Vereadores após dezembro de 2018. Assinala a probabilidade do direito na observância dos limites temporal e quantitativo fixados na decisão de saneamento; bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situado na possibilidade de realização da audiência de instrução sem a oitiva da testemunha indicada no aditamento do rol. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para fins de admissão do aditamento do rol testemunhal apresentado no evento 48, com a intimação e oitiva da testemunha Márcio Martins Fortes na audiência designada; e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar -  1.1 . Os autos vieram conclusos. É o…

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