Processo 5197994-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5197994-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5197994-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : PAULA PARTICIPACOES E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) AGRAVADO : HILARIO DECONTO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE SOUZA (OAB RS110053) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que intimou o executado a redistribuir, em autos apartados, peça defensiva protocolada nos próprios autos da execução, sob pena de não conhecimento, concedendo prazo de 15 dias para regularização formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que intima o executado a redistribuir a peça defensiva em autos apartados possui conteúdo decisório com aptidão para causar gravame imediato à agravante, viabilizando o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, mas exige que a decisão impugnada possua conteúdo decisório com aptidão para causar gravame imediato e concreto à parte recorrente. 2. A decisão recorrida não decidiu sobre o recebimento ou o não recebimento dos embargos à execução; limitou-se a intimar o executado para regularizar o endereçamento da peça já protocolada, condicionando o não conhecimento ao descumprimento da determinação. 3. Sem decisão definitiva sobre o recebimento ou não dos embargos, não há gravame atual à agravante, pois o interesse recursal exige lesão presente e concreta, não potencial ou condicional. 4. O argumento de que a decisão equivale à concessão de novo prazo para embargar não se sustenta, pois a intimação destinou-se apenas à regularização formal da peça já apresentada, sem abertura de prazo para nova defesa ou novos argumentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º; art. 932, inc. III; art. 996; art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51682355820258217000; TJRS, AI nº 50657888920258217000; TJRS, AI nº 52889662020248217000; TJRS, AI nº 52117325920248217000. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TURMINA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com HILÁRIO DECONTO JUNIOR , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 34, DESPADEC1 ): Vistos. Verifica-se que o executado, HILÁRIO DECONTO JUNIOR, apresentou no evento 27 Embargos à Execução. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não podendo ser protocolados nos próprios autos da execução. Assim, intime-se o embargante, por seu procurador, para que promova a correta distribuição dos embargos à execução, em autos apartados e por dependência ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da determinação implicará o não conhecimento da peça apresentada no evento 27, diante da irregularidade formal. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a peça protocolada pelo executado no Evento 27, nomeada "Contestação" e veiculada nos próprios autos da…

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