Processo 5198013-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5198013-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MAURICIO RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DANIEL BLAYA BATISTA (OAB RS093278) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA EM FAVOR DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, postergou o exame do pedido de exibição de documentos para a fase probatória e decretou a inversão do ônus da prova em favor do agravante, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal para impugnar decisão que não indeferiu o pedido de exibição de documentos, mas apenas postergou seu exame para a fase probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal exige a conjugação de utilidade e necessidade do recurso; a ausência de qualquer desses elementos torna o recurso inadmissível. 2. A decisão agravada não indeferiu o pedido de exibição de documentos, mas postergou seu exame para momento processual adequado, após a manifestação do agravante sobre a impugnação da cooperativa. 3. A mesma decisão decretou a inversão do ônus da prova em favor do agravante, com base no art. 6º, VIII, do CDC, o que já representa o resultado substancial perseguido com o pedido exibitório. 4. Recorrer de decisão que, nos aspectos relevantes, foi favorável ao recorrente configura ausência de sucumbência e, portanto, de interesse recursal. 5. A postergação do exame do pedido exibitório para a fase probatória encontra respaldo no art. 139 do CPC, que atribui ao juiz o controle sobre a instrução segundo a pertinência e a necessidade das provas. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Mauricio Rodrigues de Campos interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução movidos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS Sicredi Caminho das Águas RS. A decisão agravada foi proferida com o seguinte teor ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. [...]; Portanto, não há omissão a ser reconhecida, razão pela qual REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURICIO RODRIGUES DE CAMPOS . Sem prejuízo, a pretensão do embargante será analisada como requerimento de dilação probatória . II- Prosseguimento do feito . a) Da gratuidade da justiça . Ante a documentação juntada pela parte autora nos eventos 01, 15 e 18, DEFIRO a AJG. b) Distribuição do ônus da prova . No caso em análise, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve a concessão de crédito por meio de Cédula de Crédito Bancário, entendo aplicável o CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a…
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