Processo 5198022-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198022-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198022-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional AGRAVANTE : EDIANY DE LIMA MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) AGRAVANTE : EDUARDO PACHECO ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) AGRAVANTE : Batista e Huber Advogados Associados ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de  EDIANY DE LIMA MORAES  contra decisão -  46.1  -, proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença coletiva, movido em face do   MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS Os termos da decisão hostilizada: "(...) 1. O município defende a necessidade de prévia liquidação de sentença, ao argumento de ser necessária a apresentação da listagem dos servidores-substituídos e a apuração dos valores devidos, os quais não podem ser obtidos por mero cálculo aritmético. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com todos os documentos necessários à demonstração da titularidade do crédito, além de que, em outros processos, o município apresentou cálculo. Passo a decidir. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, como requisito indispensável para o aforamento de cumprimento de sentença condenatória genérica preferida em demanda coletiva, constitui objeto do tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Segundo a própria Corte, “a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários ( cui debeatur ) e a extensão da reparação ( quantum debeatur )” (EREsp n. 1.590.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 17/08/2021, DJe de 10/2/2021). Aqui, o município-devedor suscita apenas a necessidade de demonstração da legitimidade do servidor-credor (ev. 19), supostamente aferível por meio da juntada da listagem de servidores substituídos pelo sindicator-autor do processo coletivo, como fundamento para a imposição de prévia liquidação e, por conseguinte, de suspensão desta fase executiva. No entanto, o título exequendo não delimitou a sua eficácia exclusivamente em relação aos servidores filiados:   Assim, o apelo deve ser provido para julgar-se procedente a ação, a fim de determinar que as gratificações de difícil acesso e pelo exercício da docência em classes multisseriadas e na área 1, percebidas no período aquisitivo  pelos servidores que integram a categoria representada pelo Sindicato autor , sejam proporcionalmente pagas à razão de 1/12 para cada mês de efetivo pagamento, quando da fruição das férias, com reflexo em terço constitucional, devendo ainda pagar, em favor dos substituídos, as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932.   O STJ tem reiterada jurisprudência no sentido de que “não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados