Processo 5198023-83.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5198023-83.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5198023-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA IMPETRANTE : Paulo Afonso Kist ADVOGADO(A) : Paulo Afonso Kist (OAB RS043476) INTERESSADO : MATRIZ FACTOR LTDA ADVOGADO(A) : Celso Luiz Schneider EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora de percentual de benefício previdenciário, visando afastar a constrição judicial por meio do remédio constitucional, apesar da existência de recurso próprio para impugnação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que defere penhora de percentual de benefício previdenciário quando há recurso próprio previsto em lei; e (ii) estabelecer se a parte impetrante demonstrou direito líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, desde que inexistente meio processual adequado para a impugnação do ato. A existência de recurso próprio contra a decisão interlocutória que determina a penhora de percentual de benefício previdenciário impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A parte impetrante não demonstra ilegalidade, abuso de poder ou direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. A inadequação da via eleita autoriza o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO Petição inicial indeferida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, 10 e 25. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 267; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. STJ, AgInt no RMS n. 68.539/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50224304020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 05-02-2026; Mandado de Segurança Cível, Nº 50008955520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 08-01-2026; Mandado de Segurança Cível, Nº 51139857520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-05-2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Afonso Kist , em face da decisão que, proferida pelo Juízo JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VENÂNCIO AIRES, nos autos da fase de cumprimento de sentença, movida por ação declaratória e indenização ajuizada em desfavor de MATRIZ FACTOR LTDA, nos seguintes termos: ( evento 51, DESPADEC1 )   Vistos. Ante a manifestação Evento 48, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando que proceda à penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria ou pensão titularizados pelo executado  Paulo Afonso Kist , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , até o limite do valor…

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