Processo 5198027-19.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5198027-19.2024.8.09.0051 COMARCA : Goiânia 1º APELANTE: Ministério Público do Estado de Goiás 2º APELANTE: Thalis Augusto Carvalho de Andrade 1ºS APELADOS: Thalis Augusto Carvalho de Andrade e Outro 2º APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora VOTO I - ADMISSIBILIDADE Recursos próprios e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. A hipótese é de duplo apelo interposto pelo Ministério Público e pela defesa de Thalis Augusto Carvalho de Andrade, em desprestígio da sentença que condenou o segundo apelante (Thalis Augusto) e José Cláudio Nóbrega pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (58x), concretizadas as penas corporais, respectivamente, de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 (José) e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (Thalis), ambas a serem cumpridas no regime aberto, com as substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões de inconformismo, sustenta o representante do Parquet, que o dever de reparação é um efeito automático da condenação, com amparo legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Defende a independência entre as esferas cível e criminal, assinalando que a eventual tramitação de execução fiscal não inibe a fixação do montante do dano na sentença penal, que corresponde ao valor do tributo reduzido (R$ 261.620,35), sendo certo que não há o menor risco de cobrança dúplice frente a necessária compensação de pagamentos (mov. 190). Por seu turno, a defesa de Thalis Augusto Carvalho de Andrade, nas razões recursais, argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento de expedição de ofício à Secretaria da Economia, prova que visava comprovar a regularidade profissional do contador e do programador contratado. No mérito, requer a absolvição pautada no artigo 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de completa ausência de vontade consciente dirigida à fraude (dolo), atribuindo o recolhimento a menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) à complexidade da legislação e a falhas dos prestadores de serviço. Ressalta que a conduta configurou mera redução de alíquota, e não supressão total do tributo, retirando a roupagem criminal dos fatos. Por questão de ordem, passo à análise do recurso interposto por Thalis Augusto Carvalho de Andrade. II – QUESTÕES PRELIMINARES Em primeiro lugar, quanto a tese defensiva que invoca a nulidade processual por cerceamento de defesa, ao afirmar que “o Juízo a quo na audiência de instrução ao indeferir o pedido do Apelante, sob protestos do Defensor subscrito, de “expedição de ofício à Secretaria de Economia, para que informe acerca do procedimento de cadastro de profissional contábil, a fim de que as informações sejam encaminhadas a esse órgão fazendário”, porque “a capacidade ou eventual irregularidade no cadastro de profissional contábil junto à Secretaria de Economia do Estado de Goiás não configura questão controversa suscitada pela defesa em sua resposta. Nesse contexto, trata-se de diligência prescindível para o julgamento do…
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