Processo 5198037-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5198037-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : SILVINO REOLON (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLA MONEGO BASLER AGRAVANTE : NEUSA REOLON DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio exequente em ação de execução de título extrajudicial, para cobrança de créditos extraconcursais decorrentes de locativos constituídos em 2024 e 2025, sendo que o autor da herança faleceu em 2017 e a partilha foi lavrada por escritura pública em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. 2 . A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo Espólio foi correto, considerando a ausência de bens líquidos no monte-mor, a renda mensal da inventariante inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal e a existência de doença grave que onera extraordinariamente suas despesas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O espólio tem legitimidade processual para demandar em relação a direitos que o de cujus titularizaria se vivo fosse, mas essa legitimidade cessa com a partilha, momento em que a responsabilidade pelas dívidas e a titularidade dos direitos se transferem aos herdeiros em nome próprio e na proporção do quinhão recebido. 3.2. O crédito executado, constituído em 2024 e 2025, não integrou o acervo hereditário de pessoa falecida em 2017 e com inventário encerrado em 2022, de modo que sua titularidade não se explica pela simples invocação da figura do espólio. 3.3. Há descompasso entre a parte que se apresenta como autora (o espólio) e a esfera jurídica efetivamente descrita na causa de pedir e no pedido de gratuidade (a da pessoa natural), o que impede a definição do regime jurídico aplicável à aferição da hipossuficiência. 3.4. Antes de apreciar o pedido de gratuidade, é necessário determinar a emenda da petição inicial para que o polo ativo seja esclarecido e regularizado, com a indicação de se a ação é proposta pelo espólio ou pela(s) sucessora(s) em nome próprio, e com a comprovação do título que atribui o crédito litigioso ao sujeito processual eleito. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão agravada desconstituída de ofício. Prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento. Determinada a emenda à petição inicial para regularização do polo ativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CC/2002, arts. 1.784, 1.792, 1.821 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 6.10.2011; STJ, REsp n. 2.243.103/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.5.2026; STJ, Tema 1178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por SILVINO REOLON em face da decisão ( processo 5000877-37.2026.8.21.0015/RS, evento 11, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual assim se decidiu: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE SILVINO REOLON em face de OI…
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