Processo 5198048-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5198048-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : CLEUZA PERES ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL ELEVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais. A agravante alega que seus rendimentos líquidos estão comprometidos por descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda por empréstimos consignados voluntariamente contraídos é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. 2. A declaração de imposto de renda da agravante revela rendimentos tributáveis anuais expressivos, que, mesmo após as deduções legais, indicam capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. 3. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados representam atos de livre disposição patrimonial e não configuram insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça. 4. Admitir o endividamento voluntário como fundamento para a concessão do benefício transferiria ao Poder Judiciário o ônus de escolhas financeiras pessoais da litigante, subvertendo a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUZA PERES contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcc) c/c repetição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. A documentação acostada aos autos (fls.07-8 do evento 1, DECL13 ) demonstra que a parte autora não preenche os requisitos necessários para ser agraciada com a Gratuidade Judiciária, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Assim, venha o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intime-se. Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição e, após, arquive-se. Dil.legais. Em suas razões…
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