Processo 5198049-55.2021.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5198049-55.2021.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
28/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5198049-55.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: FERNANDA TANAKA IASBECK GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESJUS - ESCOLA SUPERIOR DE JUSTICA LTDA - ME CPF: 09.126.059/0001-03 e outros DECISÃO A decisão prolatada em ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de bloqueio mensal de 30% sobre os proventos líquidos dos executados Joaquim José Miranda Júnior e Cilas Bernardes Rosa, mediante expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais e à Polícia Rodoviária Federal. Concomitantemente, sobreveio o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1.000.22.024445-3/004, no qual a Turma Julgadora negou provimento à parte conhecida do recurso interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora efetivada sobre o imóvel constituído pelo lote 04 da quadra 145 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, Cilas Bernardes Rosa apresentou impugnação à penhora, pugnando pela revogação do bloqueio de seus proventos líquidos, por se tratar de verba destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família (ID XXX.XXX.XXX-XX). Da mesma forma, o executado Joaquim José Miranda Júnior apresentou pedido de reconsideração, requerendo a suspensão do bloqueio mensal de seus proventos, sob o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a rejeição das impugnações e o consequente prosseguimento do feito, alegando a ausência de resposta ao ofício direcionado à Polícia Rodoviária Federal. Por fim, foram juntados diversos ofícios do Ministério Público de Minas Gerais, comprovando o depósito em conta judicial de 30% dos proventos líquidos de Joaquim José Miranda Júnior, tendo sido descontada, até o momento, a quantia de R$ 99.766,70, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato necessário. Passo a decidir. 1. Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1.000.22.024445-3/004 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual a Turma Julgadora negou provimento ap recurso interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora efetivada nos autos, expeça-se ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para que proceda ao cancelamento da penhora anteriormente determinada sobre o imóvel constituído pelo lote 04 da quadra 145, situado no bairro Bandeirante, registrado sob a matrícula nº 27.263 (ID 9875077016). 2. Das manifestações dos executados Cilas Bernardes Rosa e Joaquim José Miranda Júnior A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, em razão da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, conforme já consignado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No mesmo sentido,…

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