Processo 5198062-44.2025.8.09.0018
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS Bom Jesus de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Processo nº 5198062-44.2025.8.09.0018 Requerente:Janice Aparecida De Jesus Requerido(a):Municipio De Bom Jesus Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da revogação da decisão de evento 37 e do julgamento antecipado do feito. Em nova análise dos autos, considerando as informações recentemente obtidas e anteriormente desconhecidas por este Juízo, qual seja a existência de demanda anteriormente ajuizada e idêntica à pretensão dos presentes autos, em respeito à segurança jurídica, entendo que a produção de prova pericial, na presente hipótese, se tornou desnecessária, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova documental já produzida. Diante da situação posta em análise, a produção da prova pericial em nada contribuirá para a elucidação dos fatos, já consubstanciados também na sentença prolatada nos autos n. 0412911-21.2008.8.09.0018. Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em razão disso, REVOGO EM PARTE a decisão de evento 37, para fins de INDEFERIR a prova pericial e REALIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, conceitua coisa julgada como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso”. Tal instituto visa garantir estabilidade, segurança e eficiência ao ordenamento jurídico, evitando a perpetuação de litígios sobre a mesma controvérsia. Haverá coisa julgada quando for proposta uma ação idêntica àquela já decidida por decisão transitada em julgado. Com efeito, o artigo 337, inciso VI, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...).” Logo, o reconhecimento da existência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Nesse contexto, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior[1], a coisa julgada opera como um pressuposto processual negativo, de forma que o processo somente pode se desenvolver de maneira válida quando não houver, a seu respeito, decisão anterior transitada em julgado. Há, contudo, exceções legais previstas no art. 505 do Código de Processo Civil, de modo que poderá ser reanalisada a questão anteriormente atingida pela coisa julgada material quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a…
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