Processo 5198064-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198064-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198064-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) AGRAVADO : ELIZABETH LEHNEMANN TANNHAUSER ADVOGADO(A) : CARINE DE SOUZA BELMONTE (OAB RS125913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, que prevê prazo trienal para ressarcimento por enriquecimento sem causa; (ii) a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, inc. II, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, afastando a aplicação do prazo trienal do CC/2002. 2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido, renovando-se a cada parcela debitada, conforme orientação do STJ no REsp 1.877.892/PR. 3. Como os descontos permaneciam ativos no momento do ajuizamento da ação, a prescrição não se consumou. 4. O prazo de decadência de 4 anos previsto no art. 178 do CC também não se aplica, pois, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto realizado no benefício previdenciário, impedindo a consumação do prazo decadencial enquanto persistirem os lançamentos impugnados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais em que litiga com  ELIZABETH LEHNEMANN TANNHAUSER , nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Da prescrição e decadência: As prefaciais não merecem acolhimento. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada desconto, não há de se falar em prescrição ou decadência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.  CONTRATO  DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE  DECADÊNCIA  E PRESCRIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.É de ser afastada a preliminar de  decadência , pois que se refere à relação contratual de trato sucessivo, que se renova a cada prestação devida. Quanto à prescrição, segundo orientação jurisprudencial do e. STJ, o prazo prescricional para interpor demandas que buscam a (in)existência de  contratação  de empréstimo com instituição financeira/bancária é de 05 anos, conforme previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na hipótese de a parte demandada não comprovar a higidez da  contratação…

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