Processo 5198090-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198090-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198090-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : GF10 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à cobrança de débito de ICMS, atribuído a GF10 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. Insurge-se a executada contra decisão proferida no Evento 117 do processo originário, que indeferiu o pleito de liberação do numerário constrito em contas bancárias da parte executada no valor de R$ 31.626,61, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, convertendo a indisponibilidade em penhora. A fundamentação do referido  decisum restou vazada nestes termos, “verbis”: “ Deferida a constrição  on-line 1 . Foi deferido o início do procedimento de bloqueio de valores via SISBAJUD, no valor de R$ 5.534.512,07, na modalidade de reiteração automática de ordens. A medida foi parcialmente exitosa, conforme decisão anexada no evento  105.1 . Manifestação da executada 2 . Em 15/04/2026, a parte executada, GF10 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, apresentou manifestação no evento  115.1 , alegando que tomou ciência do bloqueio judicial de sua conta bancária via SISBAJUD, ocorrido em data próxima ao vencimento da folha de pagamento, o que compromete o cumprimento de obrigações salariais e operacionais essenciais. Sustenta que a empresa, já fragilizada em razão de Recuperação Judicial anteriormente encerrada, tem seu fluxo de caixa gravemente afetado pelos bloqueios sucessivos realizados desde fevereiro de 2026, conforme demonstrativo financeiro acostado aos autos. Argumenta que a penhora possui natureza assecuratória e não punitiva, de modo que sua manutenção viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º da CF e art. 7º do CPC), bem como os arts. 5º a 8º do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Informa, ademais, que se encontra em tratativas diretas com a Procuradoria Geral do Estado para regularização integral de seus débitos, tendo aderido a negociações no âmbito do Acordo Gaúcho, e que a manutenção dos atos constritivos inviabiliza a continuidade das negociações e a capacidade de adimplemento futuro. Requereu o imediato desbloqueio da conta bancária e a liberação dos valores constritos, bem como a suspensão do executivo fiscal para fins de possibilitar a negociação dos débitos. Essencialidade dos valores constritos nas contas da empresa 3 . Verifica-se que a parte executada não logrou demonstrar o enquadramento dos valores constritos em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor “ responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ”, com exceção das hipóteses previstas em lei. Assim, a alegação genérica de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e fornecedores não é suficiente para afastar a penhora, sob pena de esvaziar a efetividade da execução fiscal contra pessoas jurídicas. Ademais, como regra geral, as hipóteses de impenhorabilidade não se estendem às pessoas jurídicas, uma vez que tais proteções…

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