Processo 5198100-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5198100-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5198100-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MILVIA MILACH LAMBRECHT ADVOGADO(A) : MARIANA LEITUNE COSTA (OAB RS107395) ADVOGADO(A) : PEDRO DE SOUZA ANANA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA ANANA ADVOGADO(A) : EDERLI SIQUEIRA AÑAÑA AGRAVADO : JULIO SERGIO PORCIUNCULA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra pronunciamento exarado em cumprimento de sentença que, ao registrar os limites da atuação do juízo destinatário da penhora no rosto dos autos, orientou a agravante a deduzir suas pretensões autônomas na execução por ela própria promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento recorrido possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento recorrido não negou provimento a pedido algum formulado pela agravante, não indeferiu requerimento com conteúdo decisório efetivo e não extinguiu nenhuma pretensão; limitou-se a orientar a agravante sobre o caminho correto para deduzir suas pretensões futuras, sem resolver controvérsia de forma definitiva ou provisória. 4. A penhora no rosto dos autos já havia sido efetivada e comunicada ao juízo requerente antes da prolação do ato impugnado, de modo que o pronunciamento nada acrescentou nem subtraiu da situação jurídica da agravante. 5. Ato que apenas impulsiona o andamento do processo, sem carga decisória, configura mero despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC; a ausência de conteúdo decisório efetivo torna o agravo manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 860, 932, inc. III, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50597571920268217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615647420268217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50605972920268217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MILVIA MILACH LAMBRECHT em face de decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com JULIO SERGIO PORCIUNCULA DE PAULA (exequente) e ESPÓLIO DE MARCELO ZIRBES TORRES (executado), no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Cabe à credora  Milvia   Milach   Lambrecht  (terceira interessada), na  execução que promove contra Júlio Sérgio  Porciuncula  de Paula, requerer a penhora no rosto dos autos do inventário, a habilitação, ou, ainda, em qualquer processo em que o devedor tenha algum crédito.  Nestes autos, entretanto, este Juízo deve se limitar a atender à solicitação de penhora no rosto dos autos apresentada pelo Juízo da  3ª Vara Cível da  Comarca de Pelotas/RS.  Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão…

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