Processo 5198124-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5198124-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DE FREITAS DUTRA MACHADO ADVOGADO(A) : AUGUSTO GONCALVES DE FARIA (OAB RS109762) ADVOGADO(A) : ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de danos morais, sob o fundamento de que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a documentação apresentada para comprovar insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988, no art. 5º, inc. LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reiterado no art. 98 do CPC. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece como critério objetivo para a concessão da gratuidade à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos nacionais. 4. O agravante comprovou, por meio de declaração de imposto de renda, renda mensal bruta significativamente inferior ao patamar de cinco salários-mínimos, o que evidencia sua hipossuficiência e autoriza a concessão do benefício. 5. A análise do pedido de gratuidade se restringe à situação econômica da pessoa física requerente, sem extensão à eventual condição financeira de pessoa jurídica que não integra a relação processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE FREITAS DUTRA MACHADO em face da decisão que, nos autos da ação de resolução contratual com pedido de danos morais e de tutela de urgência ajuizada em desfavor de PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): 1. A parte autora, mesmo intimada, não trouxe aos autos a documentação solicitada a comprovar que o pagamento das custas processuais prejudicará seu sustento, aduzindo que a documentação juntada é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência. Ressalto que o autor se declara empresário e reside no endereço Rua Conde de Porto Alegre, nº 569, nesta cidade de Pelotas, imóvel localizado no centro da cidade cuja imagem obtida pelo google maps demonstra que não se trata de moradia simples a justificar a concessão da benesse: Assim, INDEFIRO-LHE o benefício da gratuidade judiciária. 2. Não sendo atribuído efeito suspensivo a eventual recurso que seja interposto, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais (Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas para citação), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.…
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