Processo 5198138-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5198138-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : PAULO SELIVIO KISZEWSKI ADVOGADO(A) : IVAN MACHADO INEU (OAB RS065110) AGRAVADO : MARLON MORAES PEREIRA ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO NÃO LÍQUIDO. RENDA MODESTA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda revelaria patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a composição e a liquidez do seu patrimônio e a sua renda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STJ, no Tema 1.178, veda a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise contextualizada da capacidade econômica do requerente. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante demonstra ausência de reserva financeira, renda rural líquida modesta e patrimônio composto por bens utilizados como ferramentas de trabalho, sem liquidez imediata. A posse de bens empregados na atividade produtiva, como caminhões, não afasta a hipossuficiência quando inexiste disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. A gratuidade havia sido reconhecida na fase de conhecimento, e a documentação apresentada não evidencia alteração patrimonial ou financeira capaz de justificar tratamento diverso na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º; e 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO SELIVIO KISZEWSKI em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido contra MARLON MORAES PEREIRA , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Nas razões recursais , refere a parte agravante que a decisão de primeiro grau baseou-se em premissas fáticas equivocadas ao analisar sua declaração de imposto de renda, pois o trator Massey Ferguson foi vendido no exercício anterior e o sítio de 25 hectares é apenas explorado e não de sua propriedade, perfazendo seu patrimônio real o montante de R$ 251.373,90 no ano de 2024/2025. Sustenta que a receita bruta da atividade rural não deve ser considerada de forma isolada, visto que as despesas e os custos de produção reduzem drasticamente seus rendimentos, restando uma margem tributável de pouco mais de R$ 9.000,00. Aduz, outrossim, que a posse de bens utilizados como ferramenta de trabalho, como caminhões, não afasta o direito à gratuidade da justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação…
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